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Artigo 4.º

Vigente desde: 18/04/2001
1 -De acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, os viticultores deverão comunicar à CIRDD, até 31 de Janeiro de cada ano, as alterações dos elementos mencionados no artigo 2.º que se tenham verificado relativamente às respectivas parcelas.
2 -De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, a área de cada parcela, assim como a respectiva classificação, será comunicada pela CIRDD ao viticultor mencionado na ficha cadastral por circular a enviar até 15 de Maio.
3 -Em simultâneo com o envio das circulares mencionadas no número anterior, serão publicitadas as classificações atribuídas em cada freguesia, através de afixação de editais na respectiva junta de freguesia.
4 -Da classificação atribuída cabe reclamação, sem efeito suspensivo, a apresentar sob forma escrita no prazo de 15 dias a contar da notificação ao viticultor, a qual será decidida pela comissão executiva da CIRDD.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 18/04/2001