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Artigo 19.ºNão comparência à junta médica

Vigente desde: 08/06/1999
1 -Se o sinistrado não puder comparecer à junta médica, deve dar conhecimento do facto à direcção regional de educação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, justificando a respectiva falta.
2 -Na ausência de comunicação ou da justificação atendível, fica o sinistrado responsável pelos encargos correspondentes, salvo quando se trate de caso de força maior, devidamente comprovado, ou se o facto que determinou a falta não pudesse ser conhecido em momento anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999