Os sinistrados e os seus representantes legais obrigam-se a:
a) Utilizar a assistência nos termos definidos no presente Regulamento, munidos do cartão do sistema ou subsistema de que sejam beneficiários;
b) Não efectuar pagamentos que considerem da responsabilidade do sistema ou subsistema de que sejam beneficiários, sem conhecimento das autoridades escolares;
c) Não tomar qualquer iniciativa sem se assegurarem, através do estabelecimento de educação ou ensino, que o sinistro se enquadra no âmbito do presente Regulamento;
d) Apresentar no sistema ou subsistema de saúde os originais dos documentos de despesa para efeitos de comparticipação;
e) Apresentar no estabelecimento de ensino toda a documentação comprovativa dos encargos assumidos ou das despesas efectuadas, quando tenham direito ao respectivo reembolso;
f) Prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados por responsáveis do estabelecimento de ensino ou pela direcção regional de educação;
g) Submeter-se aos exames médicos que sejam decididos pela direcção regional de educação;
h) Dar quitação de todas as importâncias que lhe sejam entregues para reembolso de despesas que hajam efectuado ou da indemnização atribuída;
i) Participar, em tempo útil, o acidente escolar.
X - Direito de regresso