1 -Sempre que por decisão judicial seja imputada a responsabilidade do sinistro a terceiro, a direcção regional de educação exercerá sobre aquele o direito de regresso, relativamente aos encargos que suportou nos termos do presente Regulamento.
2 -Independentemente do disposto no número anterior, a direcção regional de educação exercerá o direito de regresso, nos termos da lei, sempre que a responsabilidade pela ocorrência do acidente seja imputável a terceiro.
XI - Organização dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino