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Artigo 31.ºDireito de regresso

Vigente desde: 08/06/1999
1 -Sempre que por decisão judicial seja imputada a responsabilidade do sinistro a terceiro, a direcção regional de educação exercerá sobre aquele o direito de regresso, relativamente aos encargos que suportou nos termos do presente Regulamento.
2 -Independentemente do disposto no número anterior, a direcção regional de educação exercerá o direito de regresso, nos termos da lei, sempre que a responsabilidade pela ocorrência do acidente seja imputável a terceiro. XI - Organização dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999