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Artigo 33.ºOrganização do seguro escolar

Vigente desde: 08/06/1999
1 - Os órgãos de gestão e administração dos estabelecimentos de educação ou ensino devem manter organizada a aplicação do seguro escolar, designadamente:
a) Constituindo o arquivo dos processos individuais, por número de ordem de ocorrência dos acidentes;
b) Elaborando a lista nominal de sinistrados por ano lectivo;
c) Preenchendo e enviando, trimestralmente, às direcções regionais de educação os mapas estatísticos e financeiros dos acidentes ocorridos.
2 - Deverá estar disponível para consulta a documentação seguinte:
a) Instruções do seguro escolar;
b) Circulares emitidas relativas ao seguro escolar;
c) Normas de prevenção do acidente e de segurança;
d) Cópias de avisos, recomendações e proibições que estejam afixadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999