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Artigo 34.ºViagens ao estrangeiro

Vigente desde: 08/06/1999
1 -Todas as iniciativas organizadas no âmbito do estabelecimento de educação ou ensino que compreendem uma deslocação fora do território nacional determinam a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro de assistência em viagem.
2 -O seguro referido no número anterior terá de abranger todos os alunos envolvidos na iniciativa quanto a:
a)Despesas de internamento e de assistência médica;
b)Repatriamento do cadáver e despesas de funeral;
c)Despesas de deslocação, alojamento e alimentação do encarregado de educação ou alguém indicado por este, para acompanhamento do aluno sinistrado. (ver modelos no documento original)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999