Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºHospedagem, alojamento e alimentação

Vigente desde: 08/06/1999
1 -O sinistrado tem direito a hospedagem, alojamento e alimentação quando, por determinação médica ou da direcção regional de educação, tenha de se deslocar para fora da área da sua residência.
2 -O direito a hospedagem, alojamento e alimentação necessários à assistência ao sinistrado no próprio dia do acidente inclui o acompanhante quando aquele for menor de idade.
3 -O direito conferido ao acompanhante no número anterior é extensivo, nas mesmas condições:
a)À deslocação necessária ao tratamento ambulatório;
b)Ao cumprimento das formalidades ou instruções determinadas pelos serviços competentes.
4 -As prestações referidas nos números anteriores não abrangem o pagamento de serviços extraordinários e só serão asseguradas em estabelecimentos hoteleiros cuja classificação não exceda as 3 estrelas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999