1 -O transporte do sinistrado no momento do acidente será o mais adequado à gravidade da lesão.
2 -Os transportes que o sinistrado deve utilizar são os colectivos, salvo não os havendo ou se outros forem mais indicados à situação em concreto e determinados pelo médico assistente, através de declaração expressa.
3 -As despesas de transporte terão sempre que ser justificadas por documento comprovativo da sua realização.
4 -No caso de o transporte se fazer em viatura particular, cujo recurso foi devidamente justificado, haverá lugar ao pagamento de uma verba correspondente ao número de quilómetros percorridos, ao preço unitário que estiver fixado na portaria que estabelece o subsídio de viagem em transporte em veículo adstrito a carreira de serviço público para os funcionários públicos.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, será apresentado recibo de que conste:
a)A matrícula do veículo;
b)O número de quilómetros percorridos;
c)A data e a finalidade do transporte, devidamente titulado por documento hospitalar de que conste a data da consulta ou dos tratamentos.