1 - O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas na presente portaria.
2 - O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;
d) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;
e) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;
f) Frequentar a formação definida no artigo 14.º;
g) Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado de assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções;
h) Desempenhar as atividades para as quais foi contratado/a;
i) Ver assegurado apoio psicossocial por parte do CAVI, no âmbito do cumprimento do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
3 - Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:
a) Ser assíduo/a e pontual e empenhado/a no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades em que presta apoio;
b) Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
c) Respeitar as preferências e necessidades da pessoa com deficiência ou incapacidade em termos de conforto, segurança e bem-estar, e contribuir para a sua efetiva autonomização nos termos e condições que lhe forem indicados;
d) Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoáveis, aos imprevistos que surjam na vida da pessoa com deficiência ou incapacidade a quem presta apoio;
e) Tratar com respeito e correção a pessoa destinatária da assistência pessoal e os membros do seu agregado familiar;
f) Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistência pessoal e todos os membros do seu agregado familiar;
g) Zelar pelo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos, no âmbito da execução das competentes atividades de assistência pessoal;
h) Não captar sons ou imagens, ainda que involuntariamente, suscetíveis de colocar em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;
i) Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o domicílio e as comunicações da pessoa destinatária da assistência pessoal e do seu agregado familiar;
j) Cumprir com as orientações internas, com os procedimentos e prazos estabelecidos pelo CAVI para o bom funcionamento do serviço, desde que não conflituantes com o plano individualizado de assistência pessoal.
k) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário.