1 - Compete ao CAVI proceder ao recrutamento, seleção e contratação dos/as assistentes pessoais de acordo com os critérios estabelecidos na presente portaria.
2 - Apenas podem ser candidatas as pessoas que preencham, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Idade igual ou superior a 18 anos;
b) Escolaridade obrigatória.
3 - No processo de seleção dos/as candidatos/as a assistentes pessoais, são aplicáveis, designadamente, os seguintes critérios:
a) Ter idoneidade adequada para a realização das atividades abrangidas pela assistência pessoal;
b) Possuir equilíbrio emocional e competências comportamentais adequadas ao apoio individual e próximo na promoção da autonomização de pessoas com deficiência;
c) Possuir robustez física e psíquica para as funções em causa.
4 - Nos processos de seleção dos/as candidatos/as a assistentes pessoais, podem ser definidos outros critérios específicos, em função das atividades a desempenhar tendo em conta as circunstâncias concretas das pessoas destinatárias de assistência pessoal, e sempre que se justifique, nomeadamente:
a) Ser detentor ou detentora de carta de condução;
b) Possuir competências técnicas na área das tecnologias de informação e comunicação na ótica do utilizador;
c) Possuir competências de comunicação em língua gestual portuguesa;
d) Possuir competências técnicas em orientação e mobilidade;
e) Ter conhecimento na área da saúde, nomeadamente ao nível do suporte básico de vida e primeiros socorros.
5 - Os critérios previstos nos números anteriores são verificados por profissionais com habilitação adequada para o efeito, segundo critérios técnicos devidamente fundamentados.
6 - O conselho diretivo do INR, I. P., em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprova, por deliberação, linhas orientadoras do perfil de competências a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3.
7 - Os/as assistentes pessoais não podem ter, nem nunca ter tido, qualquer relação jurídica familiar de casamento, união de facto, adoção, parentesco ou afinidade até ao segundo grau da linha reta, ou quarto grau da linha colateral, com a pessoa destinatária da assistência pessoal.
8 - Após o procedimento de seleção previsto no presente artigo, cada CAVI procede à contratação dos/das assistentes pessoais.
9 - O CAVI assegura que os/as assistentes pessoais frequentam a formação inicial prevista no Catálogo Nacional de Qualificações, sem prejuízo da formação contínua legalmente obrigatória.
10 - O CAVI assegura os direitos da pessoa destinatária da assistência pessoal a participar na escolha do/a assistente pessoal a contratar, tal como previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º
11 - O processo de seleção previsto no presente artigo não é aplicável quando a pessoa destinatária de assistência pessoal indique desde logo o/a assistente pessoal a contratar, o/a qual deve apenas cumprir o disposto nos n.os 2 e 7.