Artigo 12.º
Regime laboral
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta redação foi substituída em 05/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O/a assistente pessoal é contratado/a pelo CAVI para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, através da celebração de contrato de trabalho em comissão de serviço, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o/a assistente pessoal pode ser contratado/a pelo CAVI enquanto trabalhador em regime de prestação de serviços, para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, desde que o CAVI não tenha mais de 30 % dos seus colaboradores nestas circunstâncias e seja desempenhado o número máximo de 4 horas diárias.
- 3 -Excecionalmente, no caso de baixa médica, internamento e férias dos/das assistentes pessoais contratados/as em regime de comissão de serviço, o CAVI pode ainda recorrer à contratação de prestadores de serviços por um período máximo de 30 dias.