- 1 -O/a assistente pessoal é contratado/a pelo CAVI para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, através da celebração de contrato de trabalho em comissão de serviço, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o/a assistente pessoal pode ser contratado/a pelo CAVI enquanto trabalhador em regime de prestação de serviços, para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, desde que o CAVI não tenha mais de 30 % dos seus colaboradores nestas circunstâncias e seja desempenhado o número máximo de 4 horas diárias.
- 3 -No caso de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, licença por parentalidade e férias dos/as assistentes pessoais contratados/as em regime de comissão de serviço, o CAVI pode ainda recorrer à contratação de prestadores de serviços, pelo período de substituição necessário.
Artigo 12.º — Regime laboral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2024
Portaria n.º 79/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
Original