1 - O CAVI deve obrigatoriamente organizar um processo individual por pessoa destinatária de assistência pessoal, do qual conste, designadamente:
a) O plano individualizado de assistência pessoal;
b) A informação sobre a necessidade dos serviços ou apoios complementares à assistência pessoal, desde que devidamente fundamentado no plano individualizado de assistência pessoal;
c) A avaliação, pela pessoa destinatária, da qualidade do serviço;
d) O registo com data do início e termo do apoio, do número de horas e respetiva distribuição semanal, por atividades apoiadas, local da sua realização e número de assistentes pessoais envolvidos.
2 - O processo individual deve estar permanentemente atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais, sem prejuízo do direito de acesso por parte da pessoa a quem o mesmo respeita.