1 - Compete ao INR, I. P., em articulação com o ISS, I. P., reconhecer os CAVI constituídos nos termos da presente portaria.
2 - Apenas podem ser reconhecidas as entidades que cumpram os requisitos específicos estabelecidos na presente portaria.
3 - Um CAVI só pode funcionar com um mínimo de 10 e um máximo de 50 pessoas destinatárias de assistência pessoal.
4 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados pela equipa técnica, pode o CAVI disponibilizar assistência pessoal a mais de 50 pessoas, desde que seja obtida a correspondente autorização da equipa multidisciplinar prevista no artigo 31.º
5 - A notificação da decisão é efetuada pelo INR. I. P., à entidade requerente no prazo máximo de 15 dias após a receção do pedido de reconhecimento previsto no n.º 10.
6 - A decisão de não reconhecimento é precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 - O reconhecimento como CAVI deve constar de arquivo organizado pelo INR, I. P.
8 - Sem prejuízo de se afigurar necessária a sua revalidação, os CAVI reconhecidos no âmbito do projeto-piloto estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, mantêm válido o respetivo reconhecimento, a capacidade de horas e o número de destinatários abrangidos, à data da produção de efeitos da presente portaria.
9 - A decisão de reconhecimento do CAVI deve ser revista com periodicidade quinquenal.
10 - O reconhecimento é pedido mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito pelo INR, I. P.