1 - Cabe ao INR, I. P., em articulação com o ISS, I. P., e à equipa multidisciplinar nacional, acompanhar a atividade dos CAVI, assegurando o cumprimento do disposto na presente portaria.
2 - Os serviços desenvolvidos pelo CAVI são acompanhados pelo ISS, I. P., no âmbito das regras estabelecidas para a cooperação e em articulação com as demais entidades envolvidas.
3 - As entidades reconhecidas devem facultar o acesso às suas instalações, bem como facilitar o acesso e a análise de toda a documentação relevante para os efeitos estabelecidos no número anterior.
4 - Cada ação de acompanhamento deve dar origem a um relatório, no qual podem ser emitidas recomendações.