1 - O MAVI concretiza-se através da disponibilização de um serviço especializado de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa, ou tenha sérias limitações em, realizar por si própria.
2 - A implementação do MAVI é operacionalizada pelos centros de apoio à vida independente (CAVI), que são as entidades beneficiárias e legalmente responsáveis pela promoção da disponibilização do serviço de assistência pessoal de apoio às pessoas com deficiência ou incapacidade, os quais devem obedecer aos requisitos previstos nos artigos 16.º e seguintes.
3 - A solicitação de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência e/ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem a represente legalmente, através de manifestação de interesse formal junto de um CAVI, e é traduzida num plano individualizado de assistência pessoal.