A entidade coordenadora nacional do MAVI é constituída pelo INR, I. P., e ISS, I. P., nos termos a definir em despacho próprio a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 30.º — Entidade coordenadora nacional
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023