1 - É criada uma equipa multidisciplinar nacional de apoio ao MAVI, integrada na entidade coordenadora nacional, constituída por elementos designados pelo INR, I. P., e ISS, I. P., cujos termos de organização e funcionamento são definidos através de regulamento, sujeito à aprovação da área governativa responsável pela área da segurança social e inclusão.
2 - A equipa multidisciplinar nacional é presidida pelo INR, I. P.
3 - Compete à equipa multidisciplinar nacional, nomeadamente:
a) Elaborar o competente relatório técnico, sempre que se afigure necessário a assistência pessoal ser disponibilizada num maior número de horas de apoio, previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
b) Autorizar que o número máximo de pessoas apoiadas seja superior ao definido no n.º 4 do artigo 25.º;
c) Monitorizar e avaliar a composição da equipa técnica;
d) Promover todas as diligências necessárias à implementação, desenvolvimento e execução do MAVI;
e) Elaborar e propor minuta de contrato de trabalho ou prestação de serviços;
f) Apoiar todas as entidades que manifestem interesse em disponibilizar o serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade;
g) Recolher e disponibilizar toda a informação relevante para o desenvolvimento e monitorização efetiva do MAVI;
h) Elaborar a avaliação anual prevista no artigo 32.º