1 - Excetuando as atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, a assistência pessoal é acumulável com o subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência, ou outros apoios financeiros e subsídios de ação social.
2 - Desde que salvaguardada a não duplicação de atividades e períodos de tempo de serviço, a assistência pessoal é acumulável com as seguintes respostas sociais:
a) Centro de atividades e capacitação para a inclusão (CACI);
b) Residências de autonomização e inclusão (RAI);
c) Serviço de apoio domiciliário (SAD);
d) Centro de atendimento, acompanhamento e reabilitação social para pessoas com deficiência ou incapacidade (CAARPD);
e) A pessoa com deficiência ou incapacidade que beneficie de uma resposta social de tipo residencial pode optar pela disponibilização de assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de seis meses durante o qual é possível a frequência de ambas as respostas.