1 - O MAVI é financiado através do regime de cooperação entre a área governativa que tutela a segurança social, e as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo o acordo de cooperação definir, nomeadamente a capacidade de horas e de número de destinatários abrangidos, recursos humanos e comparticipação financeira.
2 - O serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade não determina o pagamento de comparticipação familiar.
3 - Entre o ISS, I. P., e as entidades que visam implementar um CAVI, são celebrados acordos de cooperação visando o desenvolvimento e execução da resposta social.
4 - O acordo de cooperação deve ser elaborado em conformidade com as normas previstas na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
5 - No âmbito dos acordos a celebrar, o ISS, I. P., assume a atribuição do financiamento e as entidades beneficiárias assumem a execução da resposta.
6 - A atribuição do financiamento está dependente da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria, assim como na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
7 - Aos acordos de cooperação são aplicáveis as disposições respeitantes à suspensão e cessação de apoios previstos nos artigos 33.º e seguintes da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.