As despesas com serviços e/ou apoios complementares ao desenvolvimento do serviço de assistência pessoal prestada pelos CAVI, com caráter inovador, nomeadamente as referentes a rendas destinadas à habitação, acessibilidades e transporte, não enquadradas nos acordos de cooperação nos termos da presente portaria, desde que devidamente fundamentado no plano individualizado de assistência pessoal, são passíveis de financiamento, nos termos regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 35.º — Outros serviços e/ou apoios complementares
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023