1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal disponibilizada no MAVI, designadamente, as seguintes:
a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação e cuidados pessoais;
b) Atividades de apoio em assistência doméstica, de caráter pontual;
c) Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções de reabilitação;
d) Atividades de apoio em deslocações;
e) Atividades de mediação da comunicação;
f) Atividades de apoio em contexto laboral e em atividades socialmente úteis;
g) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
h) Atividades de apoio à educação formal;
i) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
j) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
k) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
l) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
m) Atividades de apoio à participação e cidadania;
n) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
2 - As atividades previstas na alínea h) do número anterior só podem ser realizadas no desenvolvimento das atividades letivas, nos termos a regulamentar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, segurança social e inclusão.
3 - As atividades previstas no n.º 1, e em especial nas alíneas m) e n), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico.