Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Grupos de Ação Local (GAL)», parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;
b) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC)», abordagem de desenvolvimento que:
i) Incide em zonas sub-regionais específicas;
ii) É dirigido por grupos de ação local compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, as autoridades públicas tal como definidas de acordo com as regras nacionais, ou qualquer grupo de interesses individual não representem mais de 49 % dos direitos de voto;
iii) É impulsionado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local;
iv) É planeado tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, incluindo as características inovadoras no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso, as formas de cooperação;
c) «Entidade gestora», o responsável administrativo e financeiro, selecionado pelos membros da parceria, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
d) «Equipa técnica local (ETL)», equipa de apoio na dependência hierárquica do órgão de gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento de cada território, não podendo os membros da ETL pertencer, em simultâneo, ao órgão de gestão do GAL;
e) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
f) «Território de intervenção» o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL.