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Artigo 8.ºObrigações dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2018
1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a)Executar as operações do plano de ação nos termos e prazos previstos nos planos de atividade anuais, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020;
b)Elaborar anualmente o relatório de atividades relativo à execução das estratégias, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020;
c)Elaborar os relatórios de Avaliação da Estratégia, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020;
d)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;
e)Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
f)Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PDR 2020;
g)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
h)Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos relativos à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
j)Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
k)Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluída, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
l)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços ou entidades constituintes da parceria, ou conflitos relativos a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL.
m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2018

Portaria n.º 303/2018 - 1.ª Série(26/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2015 a 25/11/2018

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