Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.
Artigo 10.º — Pagamentos por terceiro
Vigente desde: 17/04/2009
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Em vigor desde 17/04/2009