Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
Artigo 16.º — Custos com exames e peritagens em acidentes de trabalho
RevogadoVigente desde: 29/03/2012
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Revogado desde 29/03/2012
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)