Sempre que solicitado por qualquer pessoa as secções de processos dos tribunais ou as conservatórias procedem à emissão do DUC, até ao limite de 3 DUC por pessoa, bastando para o efeito que esta indique os elementos necessários à sua emissão.
Artigo 20.º — Emissão do DUC nos tribunais e conservatórias
Vigente desde: 17/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2009