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Artigo 7.ºConta

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2012
1 -Findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos, é elaborada a conta no sistema informático, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.
2 -Sempre que se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 34.º do RCP.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Os processos cujas contas apenas impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para a reclamação da conta.
6 -Quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2012

Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/05/2011 a 28/03/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/04/2009 a 19/05/2011

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