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Artigo 10.ºProcedimentos

Vigente desde: 10/02/2012
1 - Para aplicação da presente medida de apoio compete ao IVV, I. P.:
a) Remeter à Comissão Europeia os elementos a que se refere o artigo 188.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro;
b) Elaborar o relatório anual da execução da medida, incluindo informação reportada pelas empresas de seguros.
2 - Para aplicação da presente medida de apoio compete ao IFAP, I. P.:
a) Definir em circular, em colaboração com o IVV, I. P., os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas empresas de seguros, bem como os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas;
b) Proceder à análise e à decisão dos pedidos e ao pagamento dos apoios aprovados.
3 - O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., estabelecem, por protocolo, as condições de operacionalização desta medida de apoio, bem como as necessidades de informação a obter.

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Em vigor desde 10/02/2012