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Artigo 9.ºPagamentos indevidos e exclusões

Vigente desde: 10/02/2012
1 -Em caso de pagamento indevido, o produtor deve reembolsar o montante em questão, sendo devidos juros relativamente ao período decorrido entre a notificação da obrigação de reembolso, e o efetivo reembolso ou dedução.
2 -Não são efetuados pagamentos aos produtores em relação aos quais se prove terem sido criadas artificialmente as condições exigidas para a obtenção de tais pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos objetivos da presente medida.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2012