Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 10/02/2012.
Esta redação foi substituída em 28/02/2014. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se por:
a) «Beneficiário» o produtor que, sendo abrangido por um contrato de seguro, é o destinatário do apoio financeiro nas condições definidas na presente portaria;
b) «Contrato de seguro de grupo» o contrato de seguro celebrado por uma pessoa, singular ou coletiva, agindo no interesse direto de pelo menos 9 produtores aderentes, que representa, tendo por objeto a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola, considerando-se que agem no interesse direto dos produtores que representam, as seguintes entidades:
i) Organizações e Associações de produtores;
ii) Cooperativas Agrícolas;
iii) Comissões Vitivinícolas Regionais;
iv) Empresas que efetuem a transformação e ou a comercialização da produção.
c) «Contrato de seguro individual» o contrato de seguro celebrado por um produtor, sobre a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola;
d) «Produção esperada» a produção que se estima vir a obter caso não haja acidentes que diminuam a produção durante o processo produtivo; não sendo possível determiná-la, deve ser considerada a média da produção registada nos últimos 5 anos, retirando o ano de maior e menor produção;
e) «Produtor» a pessoa individual ou coletiva que explora vinha destinada à produção de vinho.