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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/02/2014
Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se por:
a)
«Beneficiário»
o produtor que, sendo abrangido por um contrato de seguro, é o destinatário do apoio financeiro nas condições definidas na presente portaria;
b)
«Contrato de seguro de grupo»
: o contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, agindo no interesse direto de pelo menos 9 produtores aderentes, que representa, tendo por objeto a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola, considerando-se que agem no interesse direto dos produtores que representam, as seguintes entidades:
i) Organizações e Associações de produtores;
ii) Cooperativas Agrícolas;
iii) Comissões Vitivinícolas Regionais;
iv) Empresas que efetuem a transformação e ou a comercialização.
c)
«Contrato de seguro individual»
o contrato de seguro celebrado por um produtor, sobre a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola;
d)
«Produção esperada»
a produção que se estima vir a obter caso não haja acidentes que diminuam a produção durante o processo produtivo; não sendo possível determiná-la, deve ser considerada a média da produção registada nos últimos 5 anos, retirando o ano de maior e menor produção;
e)
«Produtor»
: A pessoa individual ou coletiva que explora vinha destinada à produção de vinho, com situação atualizada no registo central vitícola gerido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. durante o período de vigência do contrato de seguro;
f)
«Tomador de seguro»
: Pessoa coletiva que, nos termos da alínea b), celebra o contrato de seguro de grupo ou o produtor que, nos termos da alínea c), celebra o contrato de seguro individual, com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/02/2014

Portaria n.º 52/2014 - 1.ª Série(28/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2012 a 27/02/2014

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