Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se por:
a)
«Beneficiário»
o produtor que, sendo abrangido por um contrato de seguro, é o destinatário do apoio financeiro nas condições definidas na presente portaria;
b)
«Contrato de seguro de grupo»
: o contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, agindo no interesse direto de pelo menos 9 produtores aderentes, que representa, tendo por objeto a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola, considerando-se que agem no interesse direto dos produtores que representam, as seguintes entidades:
i) Organizações e Associações de produtores;
ii) Cooperativas Agrícolas;
iii) Comissões Vitivinícolas Regionais;
iv) Empresas que efetuem a transformação e ou a comercialização.
c)
«Contrato de seguro individual»
o contrato de seguro celebrado por um produtor, sobre a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola;
d)
«Produção esperada»
a produção que se estima vir a obter caso não haja acidentes que diminuam a produção durante o processo produtivo; não sendo possível determiná-la, deve ser considerada a média da produção registada nos últimos 5 anos, retirando o ano de maior e menor produção;
e)
«Produtor»
: A pessoa individual ou coletiva que explora vinha destinada à produção de vinho, com situação atualizada no registo central vitícola gerido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. durante o período de vigência do contrato de seguro;
f)
«Tomador de seguro»
: Pessoa coletiva que, nos termos da alínea b), celebra o contrato de seguro de grupo ou o produtor que, nos termos da alínea c), celebra o contrato de seguro individual, com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.