Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 10/02/2012.
Esta redação foi substituída em 01/04/2019. Ver a versão consolidada
1 - Podem beneficiar desta medida de apoio todos os produtores cuja produção segurada seja proveniente de vinhas estabelecidas no território continental, e que celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo, nas condições estabelecidas na presente portaria.
2 - Para efeitos do contrato de seguro, considera-se elegível a vinha plantada para produção de vinho, com situação atualizada no registo central vitícola gerido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).