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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2019
1 -Podem beneficiar desta medida de apoio todos os produtores cuja produção segurada seja proveniente de vinhas estabelecidas no território nacional, e que celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo, nas condições estabelecidas na presente portaria.
2 -Para efeitos do contrato de seguro, considera-se elegível a vinha plantada para produção de vinho, com situação atualizada no registo central vitícola gerido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2019

Portaria n.º 96/2019 - 1.ª Série(01/04/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2012 a 31/03/2019

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