1 -Podem beneficiar desta medida de apoio todos os produtores cuja produção segurada seja proveniente de vinhas estabelecidas no território nacional, e que celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo, nas condições estabelecidas na presente portaria.
2 -Para efeitos do contrato de seguro, considera-se elegível a vinha plantada para produção de vinho, com situação atualizada no registo central vitícola gerido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).