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Artigo 5.ºCondições do contrato de seguro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/02/2014
1 -O seguro pode ser celebrado por qualquer empresa de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos em coisas».
2 -Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 30 % do valor seguro, nos casos em que o produtor tenha optado pela cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais.
3 -A indemnização de perdas provocadas por pragas e doenças depende da correta manutenção dos registos de aquisição e utilização dos produtos fitossanitários nos termos definidos no Aviso n.º 2847/2001, de 27 de janeiro, e ao cumprimento, sempre que possível, das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas relativas à execução dos tratamentos fitossanitários, devidamente atestados pelos serviços competentes do MAMAOT.
4 -Para efeitos do número anterior, considera-se não ser possível o cumprimento das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, quando, por efeito de chuvas persistentes, a aplicação dos tratamentos fitossanitários se revele inviável devido à ineficácia da sua realização, ou, por efeito de encharcamento do terreno a utilização de máquinas não possa ocorrer.
5 -A contratação de seguro de colheitas para uma dada parcela, exclui a possibilidade, confirmada por declaração do segurado, de contratação, na mesma campanha, de outro seguro para a mesma parcela, ao abrigo desta medida de apoio ou de regimes de seguro que beneficiem de apoio do Estado Português ou da União Europeia.
6 -O contrato de seguro de grupo deve garantir os valores individuais de valor seguro de cada um dos segurados e, se for o caso, as condições particulares aplicáveis.
7 -O recibo do prémio de seguro indica o valor do prémio e o montante do apoio, apurado nos termos do artigo 6.º da presente portaria.
8 -Sem prejuízo das datas limite da produção de efeitos definidas nas condições da apólice, o contrato de seguro caduca o mais tardar na data de conclusão da colheita.
9 -No caso de contrato de seguro de grupo, o tomador é solidariamente responsável com o produtor pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão do apoio, devendo respeitar, entre outras a que se encontrem vinculados, as seguintes obrigações especiais:
a)Possuir autorização do produtor para a celebração do contrato de seguro e para a consulta dos dados disponibilizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.) com vista à formalização da candidatura e à concessão do apoio;
b)Informar o produtor das condições do seguro em cada campanha e do apoio previsto;
c)Prestar apoio ao produtor em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;
d)Manter e disponibilizar ao IFAP, I.P., ou a qualquer outra entidade por este indicada ou com competência para o efeito, toda a informação necessária à realização do controlo previsto no artigo 8.º da presente portaria;
e)Responder, solidariamente com o produtor, pelo reembolso dos pagamentos indevidos, previstos no artigo 9.º da presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/02/2014

Portaria n.º 52/2014 - 1.ª Série(28/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2012 a 27/02/2014

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