Artigo 7.º
Pedidos de apoio
Redação registada como em vigor em 28/05/2013.
Esta redação foi substituída em 28/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os apoios são pagos pelo IFAP, I. P., por intermédio das empresas de seguro, até ao dia 30 de setembro do ano da celebração do contrato de seguro, desde que reunidos todos os requisitos necessários.
2 - As empresas de seguros devem remeter ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de maio de cada ano, a informação completa relativa aos contratos de seguro para um determinado ano, incluindo, nomeadamente:
a) Informação relativa à identificação do produtor;
b) Identificação das parcelas e respetivas áreas seguras por concelho;
c) Valor seguro com discriminação da produção esperada e do respetivo preço;
d) Riscos cobertos, montante do prémio e valor do apoio solicitado;
e) Declaração de compromisso de reporte ao IFAP, I. P., da informação relativa a sinistros, prejuízos e indemnizações devidas.
3 - O prazo previsto no n.º 2 pode ser prorrogado pelo IFAP, I.P., sempre que as circunstâncias concretas o justifiquem, sendo a prorrogação do prazo publicitada nos sítios do IFAP, I.P., e do IVV, I.P., na Internet.
4 - A ordem de prioridade no acesso à ajuda é a data de entrada dos processos completos no IFAP, I. P.