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Artigo 7.ºPedidos de apoio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/02/2014
1 -Os apoios são pagos pelo IFAP, I. P., por intermédio das empresas de seguro, preferencialmente até ao dia 30 de setembro do ano da celebração do contrato de seguro, desde que as respetivas candidaturas tenham sido objeto de prévio enquadramento financeiro e se encontrem reunidos todos os requisitos necessários para o efeito.
2 -As empresas de seguros complementam e atualizam as candidaturas dos tomadores de seguro, devendo para o efeito remeter ao IFAP, I. P., em prazo a definir e a divulgar por este Instituto no seu portal, a informação relativa aos contratos de seguro para um determinado ano, incluindo, nomeadamente:
a)Informação relativa à identificação do produtor;
b)Identificação das parcelas e respetivas áreas seguras por município;
c)Valor seguro com discriminação da produção esperada e do respetivo preço;
d)Riscos cobertos, montante do prémio e valor do apoio solicitado;
e)Declaração de compromisso de reporte ao IFAP, I. P., da informação relativa a sinistros, prejuízos e indemnizações devidas;
f)Informação relativa ao recibo, emitido nos termos do n.º 7 do artigo 5.º.
3 -(Revogado).
4 -A ordem de prioridade no acesso à ajuda é a data de entrada dos processos completos no IFAP, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/02/2014

Portaria n.º 52/2014 - 1.ª Série(28/02/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/05/2013 a 27/02/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2012 a 27/05/2013

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