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Artigo 12.ºEquipamentos

Vigente desde: 19/02/2015
1 -As explorações ou os NPB ou NPOC devem possuir equipamento ou estruturas, em função da dimensão do efetivo, que permitam assegurar as condições previstas no artigo 7.º.
2 -Para as explorações ou os NPB ou NPOC com capacidade inferior a 75 CN, as estruturas de carga e descarga dos animais, os meios de transporte e os sistemas de contenção dos mesmos podem ser asseguradas por terceiros, não necessitando de ser justificados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/2015