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Artigo 11.ºCondições das instalações

Vigente desde: 19/02/2015
1 -As instalações das explorações, os NPB ou NPOC, para além de desenvolver esforços de cumprimento das respetivas boas práticas, devem:
a)Possuir um conjunto de estruturas que assegurem o estabelecimento de uma área de segurança sanitária que condicione o acesso de pessoas e animais às instalações pecuárias, composto por vedação, quarentena, cais de inspeção, carga e descarga próprio ou assegurado por terceiros, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do NP, parque de retenção e pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente na zona de acesso à exploração;
b)Respeitar as condições impostas nas alíneas c) a e) do artigo 5.º para as explorações ou os NP da classe 1;
c)No caso de se tratarem de centros de testagem de reprodutores, possuir uma quarentena e um filtro sanitário, localizados na barreira sanitária.
2 -As explorações, os NPB ou NPOC devem também assegurar nas suas instalações de alojamento as condições funcionais equivalentes às previstas no artigo 6.º.

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Em vigor desde 19/02/2015