1 - As explorações, os NPB e NPOC da classe 2 em produção extensiva devem garantir, em função da sua dimensão, as seguintes condições:
a) Possuir um parque de retenção ou instalações fixas que permitam assegurar, em situações excecionais, ou de forma temporária o alojamento do efetivo autorizado, devendo estas instalações assegurar condições de proteção e possuir equipamentos que permitam a alimentação e o abeberamento dos animais em condições adequadas de higiene e de bem-estar animal;
b) A instalação prevista no número anterior deverá ficar implantada em local sem restrições ambientais ou sanitárias, afastada de atividades que, pela sua natureza, ponham em risco a segurança sanitária dos efetivos;
c) A sua implantação deve garantir um afastamento mínimo, não inferior a 10 metros contados da periferia destas instalações à estrema da propriedade e de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, localizado na propriedade ou numa das propriedades onde se situam as pastagens que justificam a adoção da produção extensiva;
d) O parque de retenção deve ser compartimentado de acordo com o plano de produção;
e) As vedações exteriores dos parques de pastoreio dos animais devem assegurar de forma eficiente a contenção dos mesmos e serem concebidas de forma a evitar traumatismos nos animais ou nas pessoas;
f) Os parques de pastoreio dos animais devem dispor de sistema de abastecimento de água de qualidade adequada ao abeberamento dos animais e de sistema de alimentação complementar, com a capacidade adequada ao efetivo a instalar;
g) Os parques de pastoreio devem estar compartimentados de forma a promover a rotação das pastagens;
h) As pastagens devem possuir o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas ao seu funcionamento;
i) Possuir, junto ao parque de retenção, um parque e cais, fixos ou amovíveis, que permita a inspeção e carga dos animais;
j) Assegurar as condições de isolamento e de manutenção de animais enfermos ou acidentados, separados do restante efetivo animal.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior, no que respeita às condições das instalações, e o disposto nas alíneas b), c), e) a g) e j) do número anterior, é aplicável às explorações e NPCM.
3 - A distância referida na alínea c) do n.º 1 não é aplicável a NP com capacidade inferior a 35 CN, e pode ser derrogada nos NP maiores sempre que as condições topográficas, ecológicas e estruturais do local ou outras circunstâncias o justifiquem, e, simultaneamente, as exigências de defesa sanitária estejam asseguradas.