Para além dos requisitos já estabelecidos, as explorações, os NPB ou os NPOC, destinados à produção de leite, devem assegurar o cumprimento do disposto na legislação de higiene alimentar, em particular, a secção IX do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, considerando, nomeadamente, o seguinte:
a) O equipamento de ordenha e os locais em que o leite é armazenado, manuseado ou arrefecido, devem estar situados e ser construídos de forma a limitar o risco de contaminação do leite;
b) Os locais destinados à armazenagem de leite devem estar protegidos contra parasitas, estar adequadamente separados dos locais de alojamento dos animais e, quando necessário, dispor de um equipamento de refrigeração adequado;
c) As superfícies do equipamento destinado a entrar em contacto com o leite (utensílios, recipientes, cisternas e demais equipamento, utilizados na ordenha, na recolha ou no transporte) devem ser de fácil limpeza e desinfeção e ser mantidas em boas condições, devendo para tal, ser utilizados materiais lisos, laváveis e não tóxicos;
d) Possuírem condições que possam assegurar que, após cada utilização, essas superfícies são limpas e, se necessário, desinfetadas de forma adequada antes de voltarem a ser utilizadas, e pelo menos uma vez por dia.