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Artigo 19.ºCondições das instalações e de funcionamento

Vigente desde: 19/02/2015
Às explorações e aos NP de outros ruminantes, nomeadamente, de espécies cinegéticas, aplicam-se as condições previstas nesta portaria, com as devidas adaptações, tendo em consideração a classe e o sistema de exploração e o tipo de produção desenvolvido, devendo as condições particulares de cada espécie ser determinadas pela DGAV, no âmbito das condições higiossanitárias e de bem-estar animal, e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no caso das espécies cinegéticas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/02/2015