Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Vaca» - uma fêmea da espécie bovina com mais de 24 meses de idade ou que já tenha parido;
b) «Touro» - um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado à reprodução ou lide;
c) «Novilho(a)» - um animal da espécie bovina com mais de 6 e menos de 24 meses de idade e que ainda não tenha parido;
d) «Boi» - um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado ao trabalho ou à produção de carne;
e) «Vitelo(a)» - uma cria da espécie bovina que esteja em aleitamento ou até aos 6 meses de idade;
f) «Ovelha» - uma fêmea da espécie ovina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;
g) «Cabra» - uma fêmea da espécie caprina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;
h) «Borrego(a)» - uma cria da espécie ovina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;
i) «Cabrito(a)» - uma cria da espécie caprina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;
j) «Ovino ou caprino de carne» - um animal da espécie ovina ou caprina cujo objetivo produtivo seja a produção de carne, destinado à recria e acabamento e posterior abate;
k) «Malato(a)» - um animal da espécie ovina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;
l) «Chibo(a)» - um animal da espécie caprina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;
m) «Carneiro» - um macho da espécie ovina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;
n) «Bode» - um macho da espécie caprina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;
o) «Vaca aleitante» - uma vaca destinada à reprodução e aleitamento de vitelos;
p) «Caça maior» as espécies cinegéticas legalmente classificadas de caça maior, com exceção do javali;
q) «Núcleo de produção de bovinos (NPB)» - uma estrutura produtiva de um efetivo de bovinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;
r) «Núcleo de produção de ovinos ou caprinos (NPOC)» - uma estrutura produtiva de um efetivo de ovinos, excluindo muflões ou caprinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;
s) «Núcleo de produção de caça maior (NPCM)» uma estrutura produtiva de um efetivo de caça maior, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;
t) «Capacidade instalada» - o efetivo máximo, em cabeças normais (CN), para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada;
u) «Capacidade utilizada» - o efetivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (anexo II do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro);
v) «Centro de agrupamento» - locais, tais como centros de recolha, feiras, mercados, exposições e concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;
w) «Entreposto de ruminantes» - uma instalação detida por um comerciante, onde os animais são agrupados, com o objetivo de constituir lotes para abate ou para unidades de produção, de recria e ou acabamento ou para fins lúdicos;
x) «Sala coletiva de ordenha mecânica» - uma instalação equiparada a uma exploração pecuária, detida por um titular, que assegura a ordenha de bovinos, ovinos ou caprinos de outros produtores e a posterior comercialização do leite produzido;
y) «Barreira sanitária» - um conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspeção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do núcleo de produção (NP), destinados a assegurar a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais;
z) «Biossegurança sanitária» - um conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou NP da entrada e difusão de doenças infetocontagiosas e parasitárias;
aa) «Filtro sanitário» - uma zona de acesso a uma exploração ou a um NP, de passagem obrigatória do pessoal afeto às instalações de alojamento dos animais, provida de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfeção do calçado, colocado na barreira sanitária;
ab) «Parque de retenção» qualquer instalação pecuária de uma exploração ou de um NP, em produção extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efetivos sob vigilância e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas;
ac) «Plano de produção» - um documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NP, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efetivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa higiossanitário, bem como as perspetivas de produtividade do efetivo explorado;
ad) «Vias de comunicação» - todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.