1 - As atividades pecuárias são classificadas nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efetivo pecuário ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da atividade e ao sistema de exploração, conforme definido no artigo 3.º e no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.
2 - As explorações ou os NP de espécies abrangidas pela presente portaria são classificados de acordo com o sistema de exploração que utilizam, da seguinte forma:
a) Produção intensiva - sistema onde os animais são alojados, com reduzido recurso ao pastoreio no seu processo produtivo;
b) Produção intensiva ao ar livre - sistema desenvolvido sobre o solo, em espaço aberto, com reduzido recurso a instalações fixas;
c) Produção extensiva - sistema que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo, com um encabeçamento inferior a 1,4 CN/ha, podendo este valor atingir 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio.
3 - As explorações e os NP são classificados da seguinte forma, no que diz respeito ao tipo de produção ou orientação zootécnica:
a) Centro de colheita de sémen - quando tem por objetivo a produção de sémen para posterior utilização em inseminação artificial;
b) Centro de testagem de reprodutores - cujo objetivo é a recria de animais com a finalidade de testar as performances produtivas e ou reprodutivas dos animais, bem como a sua classificação como reprodutores aprovados no âmbito de programa de seleção ou de melhoramento;
c) Seleção e/ou multiplicação - quando tem por objetivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de seleção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respetivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores;
d) Produção de leite - quando tem por objetivo a produção e comercialização de leite, a partir de vacas, ovelhas, cabras ou outros ruminantes;
e) Produção de carne - quando tem por objetivo a produção de vitelos, borregos ou cabritos para recria e posterior abate;
f) Produção de lã, pelo ou peles - quando tem por objetivo principal a produção de animais para aproveitamento de lã, pelo ou peles dos animais;
g) Viteleiro ou centro de aleitamento artificial - a instalação pecuária onde são criados vitelos ou cabritos e borregos com recurso ao aleitamento artificial;
h) Recria e ou acabamento - quando tem por objetivo unicamente a recria e/ou acabamento de animais para posterior abate;
i) Fins lúdicos - quando tem por objetivo a manutenção de animais para sua utilização em atividades de lazer ou de espetáculos;
j) Fins cinegéticos - quando tem por objetivo a reprodução, criação ou detenção de espécies cinegéticas de caça maior, com exceção do javali, para os fins previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de novembro, n.º 159/2008, de 8 de agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, n.º 9/2009, de 9 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro e n.º 81/2013, de 14 de junho.
4 - As explorações ou NP podem ainda ser classificados quanto aos métodos de produção, nomeadamente o de produção biológica ou outros, previstos em normativos específicos a que a exploração ou o NP tenha voluntariamente aderido.
5 - Incluem-se na classe 1, conforme previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, a exploração onde seja instalado um centro de colheita de sémen.
6 - Incluem-se na classe 2 ou 1, conforme previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, a exploração ou NP dedicados à testagem de reprodutores e os entrepostos.
7 - Incluem-se na classe 2, conforme previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, os centros de agrupamento.
8 - As explorações ou NPCM são classificados, quanto ao sistema de produção, nos termos do disposto nas alíneas b) ou c) do n.º 2 do presente artigo.
9 - As explorações ou os NP da classe 3 não são classificados quanto ao sistema de exploração.
10 - Os vitelos e os cabritos ou borregos, quando em regime de aleitamento artificial, equivalem a metade do valor de equivalências para CN previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, para bovinos de menos de 6 meses ou para ovino ou caprino jovem, respetivamente.