Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações da mesma classe, previstas nos artigos 4.º e 10.º, conforme pertençam à classe 1 ou 2, respetivamente.
Artigo 20.º — Condições de implantação
Vigente desde: 19/02/2015
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Em vigor desde 19/02/2015