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Artigo 9.ºCondições das instalações de produção intensiva ao ar livre

Vigente desde: 19/02/2015
Quando o sistema de exploração for desenvolvido de forma intensiva ao ar livre, sobre o solo, os parques de suporte e instalações das explorações ou NP devem obedecer às condições previstas nos artigos 5.º a 8.º, com as devidas adaptações, devendo também cumprir os seguintes requisitos:
a) A localização dos parques deve ter em consideração as limitações agronómicas do solo, nomeadamente, o declive e a permeabilidade, de forma a evitar a erosão deste ou a contaminação das águas;
b) Os parques devem possuir um sistema de contenção do eventual arrastamento de efluentes pecuários gerados nos parques;
c) Com exceção das explorações e NPCM, a área a ocupar pelos parques de alojamento dos animais, retiradas as áreas das edificações de apoio, deve corresponder a metade da área utilizável, de modo a garantir a rotação, pelo menos anual, da sua utilização, ou, em alternativa, a matéria orgânica depositada no solo deve ser retirada pelo menos trimestralmente, aplicando-se a esta matéria as regras previstas na portaria relativa à gestão dos efluentes pecuários;
d) Os parques devem possuir uma área de proteção ou de ensombramento dos animais, natural ou artificial, de acordo com os requisitos da legislação de bem-estar animal;
e) Os parques de alojamento dos animais devem estar afastados de cursos de água e de captações de águas particulares, tendo em consideração o disposto em legislação específica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/2015