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Artigo 10.ºCondições de implantação

Vigente desde: 19/02/2015
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NP da classe 2 em produção intensiva devem assegurar as seguintes condições de implantação:
a) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações suscetíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente e que não entre em conflito com os usos em presença;
b) A instalação de novas explorações ou de NPB ou NPOC devem ser afastadas pelo menos 200 metros de instalações de terceiros, designadamente outras explorações ou NP, entrepostos, centros de agrupamento, matadouros, unidades de recolha ou transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou NP;
c) É interdita a construção de novas instalações para estas espécies ou a ampliação das existentes, em explorações ou em NP com capacidade superior a 35 CN, a menos de 10 metros, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NP, face à estrema da propriedade ou de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
d) São derrogadas as distâncias regulamentares previstas nas alíneas anteriores sempre que as condições topográficas, ecológicas e estruturais do local ou outras circunstâncias o justifiquem, e, simultaneamente, as exigências de defesa sanitária estejam asseguradas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/2015