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Artigo 3.ºTaxa do adicionamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -O valor da taxa do adicionamento é calculado de acordo com a metodologia estabelecida no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).
2 -Nos termos da forma de cálculo referida no número anterior, e de acordo com a informação divulgada pela EEX-European Energy Exchange, plataforma comum de leilões da União Europeia, o valor apurado para o ano de 2016 é de 6,67 euros/tonelada de CO(índice 2).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Portaria n.º 384/2017 - 1.ª Série(28/12/2017)