Artigo 11.º
Equipas de projeto
Redação registada como em vigor em 28/12/2012.
Esta redação foi substituída em 09/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - O conselho diretivo pode criar, em cada momento, uma equipa de projeto em função de objetivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de atuação.
2 - A deliberação do conselho diretivo que cria a equipa de projeto designa o respetivo coordenador e define a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afetos à sua atividade.
3 - Ao coordenador de equipa de projeto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de departamento ou diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções.