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Artigo 11.ºEquipas de projeto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/06/2014
1 -O conselho diretivo pode criar, em cada momento, duas equipas de projeto em função de objetivos específicos, de natureza multidisciplinar e caráter transversal às diversas áreas de atuação.
2 -A deliberação do conselho diretivo que cria a equipa de projeto designa o respetivo coordenador e define a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afetos à sua atividade.
3 -Ao coordenador de equipa de projeto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de departamento ou diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2014

Portaria n.º 120/2014 - 1.ª Série(09/06/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2012 a 08/06/2014

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